Na petição inicial, o titular da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, Lázaro Trindade de Santana, informa que as ações foram propostas após ter sido instaurado Inquérito Civil Público para apurar a responsabilidade de Francisco Enivaldo de Sousa Sampaio tendo em vista envio de documentações do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) dando conta da ocorrência de imputação de débito e improbidade administrativa bem como de possível crime descrito na Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
Nos documentos enviados, o TCM aponta que o réu, quando foi gestor e ordenador de despesa da Secretaria de Desporto e Turismo do Município de Crateús autorizou a prorrogação de prazo-determinação de um contrato firmado entre a pasta e a Liga Crateuense de Futebol para contratação de empresa para prestação de serviço de arbitragem, sem a manifestação do administrador superior e da Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação do Município, bem como sem o devido procedimento legal. De acordo com as informações constantes na peça inicial, as despesas efetivadas pelo réu a partir de 15 de abril de 2011 no valor de R$ 11.700,00, estariam sem amparo legal, tendo em vista que o serviço de arbitragem não se configura como serviço essencial e de natureza contínua.
Na ação civil pública, o representante do MPCE pede que seja determinado o ressarcimento integral do dano, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a perda da função pública. Também requer o MPCE a suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco a oito anos, o pagamento de multa de natureza civil de até duas vezes o valor do dano e a proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na ação criminal, Lázaro Trindade de Santana apresenta acórdão do TCM que considera as despesas sem respaldo legal e reconhece o cometimento de ato de improbidade administrativa tendo em vista que Francisco Enivaldo de Sousa Sampaio não cumpriu os requisitos exigidos pela Lei de Licitações. “Ressalta-se que os atos cometidos pelo denunciado além de configurarem ato de improbidade administrativa, possui tipicidade em legislação penal extravagante”, pontua o membro do MPCE. Ele explica que, de acordo com o previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, é crime, com pena de detenção de três a cinco anos e multa, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Com informação da A.I
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