sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TCM orienta municípios e câmaras para fechamento de contas em 2014

O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) divulga uma lista de orientações para o fechamento de contas de prefeituras e câmaras do exercício de 2014. Segundo o TCM, as chamadas 'boas práticas' evitam problemas futuros e integram a missão do órgão de controle externo.

Entre as orientações, o TCM recomenda cautela na realização de festas de reveillon, o pagamento do 13º salário de servidores, e a devolução do saldo da Câmara Municipal, referente aos recursos financeiros recebidos durante o ano e não utilizados.

Conheça abaixo a lista de orientações divulgada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará:


1 – FESTAS DE REVEILLON

O TCM recomenda cautela na aplicação de recursos municipais na realização das festas de Reveillon (shows), especialmente para os municípios que decretaram situação de emergência e de calamidade pública em face da longa estiagem.

Caso a municipalidade deseje realizar tais eventos, deve estar atenta, de modo específico, à observância dos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, para que este(s) gasto(s) não implique(m) em comprometimento de recursos municipais que deveriam ser aplicados na saúde, educação, assistência social e, em especial, para solucionar, ou pelo menos amenizar, a situação de emergência ou de calamidade pública causada pela seca.
 
2 - 13º SALÁRIO

Servidores: (efetivos, comissionados e contratados temporários): A Constituição Federal assegura aos mesmos a percepção deste benefício natalino.

Secretários: Caso exista uma lei que o conceda, expressamente, esse benefício aos referidos agentes políticos, deverá a Administração Pública cumprir a legislação local.

Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores: Considerando que estes são agentes políticos detentores de cargo eletivo, os mesmos não têm direito a perceber tal benefício.

ANTECIPAÇÃO: É discricionariedade da Administração Pública a antecipação da gratificação natalina. O que não pode ocorrer é ferir o que determina a Constituição Federal e a CLT quando dispõem sobre o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira até o dia trinta de novembro (30/11), e a segunda até o dia vinte de dezembro (20/12).

3 - CONTRATO ADMINISTRATIVO

Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Considerando que a vigência da Lei Orçamentária coincide com o exercício financeiro, ou seja, encerra-se em 31 de dezembro de 2014, nesta data deverão se encerrar, também, os contratos administrativos, salvo as exceções previstas nos incisos do mencionado artigo 57 da Lei de Licitações.


4 - SALDO DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
A devolução do saldo da Câmara Municipal, referente aos recursos financeiros recebidos durante o exercício de 2014 e não utilizados, está diretamente relacionada ao que dispuser a Lei Orgânica do município. Se essa Lei determinar que seja devolvida a importância ao Poder Executivo, assim a Câmara deve proceder.


Se for omissa, a Câmara poderá devolver ou não. Permanecendo o saldo na conta da Câmara, sem que existam despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior (restos a pagar), deverá o Executivo Municipal deduzir esse valor do repasse financeiro a ser feito no exercício de 2015.

5 - EMPENHO POR ESTIMATIVA
Caso a Administração tenha realizado empenho por estimativa conforme prevê o §2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64, ou seja, caso tenha empenhado despesas cujo montante não se possa determinar, deverá a Administração analisar a situação e tomar as seguintes medidas:

a)     No exercício de origem:

- Se a estimativa for menor que o valor exato, far-se-á o empenho complementar da diferença;
- Se a estimativa empenhada for maior que o valor exato, anula-se a parte referente à diferença, revertendo esta à dotação por onde correu a despesa.


b)     No exercício seguinte:

- As despesas que não se processaram na época própria poderão ser pagas à conta da dotação Despesa de Exercícios Anteriores, de conformidade com as disposições do art. 37 da Lei nº 4.320/64.


6 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


É dever do município, conforme determina o art. 42, §5º da Constituição Estadual, encaminhar ao TCM/CE, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.


7 - APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS NA EDUCAÇÃO E FUNDEB

Por força constitucional, deve o gestor aplicar a cada ano os seguintes percentuais:

25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 212 da CF/88);

60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 60, inciso XII da CF);

O art. 21 da Lei nº 11.494/2007 preceitua que os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão obrigatoriamente utilizados pelos municípios, no exercício financeiro em que lhes foram creditados (exercício de 2014).


8 - APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS NA SAÚDE

Por disposição constitucional, deve o município aplicar ao ano 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.

9 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - (ARO)

De acordo com o inciso II do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as AROs realizadas no exercício devem ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada exercício financeiro.

10 - BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO

Deverá o município encerrar o Balanço Geral do exercício até o dia 31 de dezembro de 2014. A partir dessa data deverá consolidar todos dados contábeis do município, incluindo os do Poder Legislativo, para realizar a Prestação de Contas de Governo.

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