O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), através da 2ª Câmara Cível,
manteve em R$ 1 milhão e 300 mil o valor da causa ajuizada pelo
ex-prefeito de Maranguape, George Valentim, contra a Google Brasil
Internet Ltda.
De acordo com o processo, o ex-prefeito alegou ter sido vítima de
diversas publicações injuriosas e difamatórias hospedadas em servidores
do Google. Entre elas, vídeos com imagens de situação constrangedora
dele. Por isso, ajuizou ação de indenização por dano moral, cujo valor
da causa é de R$ 1.300.000,00
Na contestação, a Google afirmou que recebeu comunicado do ex-gestor
solicitando a retirada dos vídeos e prontamente atendeu. Disse que
todos os pedidos elaborados formalmente foram atendidos, não tendo
havido omissão ou negligência. Por isso, impugnou o valor da causa
requerendo redução para R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, em 6 de novembro de 2012, o Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Maranguape deferiu o pedido por considerar desarrazoado o
valor requerido pelo ex-gestor. Inconformado, George Valentim ingressou
com agravo de instrumento no TJCE solicitando a manutenção da quantia.
Alegou que o valor corresponde ao faturamento da empresa e por isso é
“perfeitamente cabível à parte adversa eventualmente suportar com custas
e despesas processuais”.
Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (05), a 2ª Câmara Cível deu
provimento ao recurso. Para a desembargadora Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, relatora do processo, não cabe examinar a exorbitância do
valor meramente estimativo indicado, sob pena de ingressar-se
indevidamente no próprio mérito da ação de reparação de danos. Ainda
segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou
o entendimento segundo o qual "o valor da causa nas ações de
indenização por danos morais é aquele da condenação postulada, se
mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo
econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor”.
Ainda de acordo com a desembargadora, “nada impede que o magistrado,
julgado o pedido formulado na ação, venha a concluir no sentido de sua
exorbitância, desde que o faça no âmbito da sentença em sede meritória”.
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