O ministro da Educação, Cid Gomes, passou mal subitamente e foi
internado na noite de ontem no hospital Sírio-Libanês em São
Paulo. Conseqüentemente, está cancelado seu depoimento, marcado para
hoje, na Câmara — no qual explicaria sua recente declaração de que a
Casa tem “uns 400, 300 achacadores”.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), havia
notificado o ministro da Educação, Cid Ferreira Gomes, para que
responda, no prazo de dez dias, querendo, à interpelação judicial com
pedido de explicações apresentada pelo deputado federal Raul Jungmann
(PPS/PE). A notificação foi expedida nessa terça-feira (10).
Cid foi convocado, ainda, para prestar esclarecimentos na Câmara
Federal sobre as declarações. A ida de Cid à Câmara estava marcada para
esta quarta-feira, a partir das 15 horas, mas as lideranças do Governo
Dilma tentavam adiar a convocação em uma tentativa de diminuir o clima
de tensão entre base parlamentar e Palácio do Planalto.
Na interpelação, Jungmann pede esclarecimentos sobre declarações
atribuídas a Cid Gomes e divulgadas no “blog” do jornalista Josias de
Souza, sob o título “Câmara tem ‘uns 400, 300 deputados achacadores”.
Segundo o deputado pernambucano, tais afirmações “poderiam configurar,
em tese, o crime de injúria”, previsto no artigo 140 do Código Penal,
por se tratar se acusação genérica, sem explicar quem são os “300 ou 400
deputados federais”.
Ao analisar a interpelação, o ministro Celso de Mello salienta a
competência penal originária do STF para processar pedido de explicações
em juízo contra ministro de Estado, formulado com apoio no artigo 144
do Código Penal, uma vez que se trata de autoridade com prerrogativa de
foro no Supremo Tribunal Federal.
Acentua que sua decisão de determinar a notificação “não veicula nem
transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão
pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo nem
constrangido a prestar esclarecimentos, ou a exibir documentos, ou,
ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa”.
Ressalta que “a interpelação judicial, sempre facultativa, acha-se
instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações,
frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua
dubiedade, equivocidade ou ambiguidade”, e observa que “o pedido de
explicações é admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a
honra e constitui típica providência de ordem cautelar destinada a
aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória”.
Por essa razão, o ministro esclarece que o pedido de explicações em
juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das
notificações avulsas, previsto no Código de Processo Civil (artigo
867), combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Portanto, segundo destaca em sua decisão ao citar a doutrina e
precedentes, “não caberá ao Supremo Tribunal Federal, em sede de
interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte
requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em
prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal
de conhecimento a ser ulteriormente instaurado”.
Por fim, o ministro Celso de Mello acentua que resta ao destinatário
da interpelação penal quatro possibilidades: “poderá, querendo,
responder ao pedido formulado”; “igualmente, ao seu exclusivo critério,
abster-se de responder à notificação”; “em atenção ao Poder Judiciário,
comunicar-lhe, de modo formal, as razões pelas quais entende não ter o
que responder ao interpelante; e, “finalmente, prestar as explicações
solicitadas”.
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