domingo, 29 de março de 2015

Nota de esclarecimento do Fortaleza Esporte Clube

A Diretoria do Fortaleza Esporte Clube vem a público esclarecer os fatos envolvendo o episódio que culminou na exclusão do Fortaleza do campeonato cearense e o seu rebaixamento para a série B do ano de 2016.
​Por entender que o Ceará atuou com um jogador de forma irregular no campeonato de 2002, o Fortaleza ingressou com uma ação junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, informando a nulidade em que incorrera o Ceará e pleiteando a perda dos pontos e por consequência o título daquele ano.
​Ao tempo do julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva o Fortaleza foi vencido por 5 x 3.
​Na sequência foram ofertados alguns recursos todos improvidos até que a matéria transitou em julgado na esfera desportiva.
​O Fortaleza então requereu ao Tribunal de Justiça Esportiva uma Certidão do TRÂNSITO EM JULGADO na esfera desportiva. Certidão essa que foi firmada pelo então Vice-Presidente e Corregedor daquele Tribunal Dr. Geraldo Saraiva, datada de 27 de fevereiro de 2003.
​Ato continuo e amparado pelas disposições do Art. 217, “§ 1º, da Constituição Federal, o Fortaleza ingressou na Justiça Comum visando obter a tutela pleiteada anteriormente na justiça desportiva, mais precisamente no dia 13.08.2003.
​Tão logo tomou conhecimento do ingresso do Fortaleza na justiça comum, o Ceará Sporting Club ajuizou reclamação junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, em 06.05.2004, informando que o Fortaleza buscou a justiça comum e por tal pediu a suspensão fo Fortaleza por 02 (dois) anos do campeonato cearense.
​A reclamação teve regular tramitação com participação da PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, que, inclusive, EMITIU PARECER em desfavor do Ceara.
​Sumetido a julgamento, no dia 26 de agosto de 2004, pelo voto de 6 x 0, portanto, por unanimidade dos auditores votantes, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, “por unanimidade de votos, acolher o voto do Auditor – relator, para julgar extinto o processo de Representação de no 032/2003, com julgamento do mérito, com base nos dispositivos contidos no art. 269, inciso “I” do Código de Processo Civil, subsidiário”.
​Inconformado, o Ceará recorre ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva em 30 de agosto de 2004, e no dia 06 de setembro de 2004 foi o processo mais uma vez com vistas à Procuradoria de Justiça Desportiva do Ceará.
​No STJD o processo recebeu parecer da Procuradoria de Justiça Desportiva oficiante naquela Corte que reconheceu que o Fortaleza esgotara a instância desportiva antes de ingressar na justiça comum, de cujo parecer se destaca: “Esgotar a instância desportiva não significa percorrer todos os tribunais legalmente previstos, mas buscar a tutela jusdesportiva nos moldes estabelecidos, pois não se pode compelir a parte a propor ação ou interpor recurso. No caso concreto, a parte aguardou o trânsito em julgado da decisão e – apenas depois – propôs a ação judicial”.
​Na sessão de julgamento ocorrida no Superior Tribunal de Justiça Desportiva no dia 9 de dezembro de 2004, o STJD, em decisão de mérito, reconheceu que o Fortaleza esgotou a instância desportiva e decidiu pelo improvimento do apelo recursal do Ceará.
​Em 24 de dezembro de 2004, a Secretaria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva CERTIFICOU o trânsito em julgado da decisão do improvimento do recurso do Ceará.
​Por sua vez o processo que o Fortaleza ingressou na justiça comum vinha tendo a sua tramitação de forma normal sem nenhum percalço tivera o seu julgamento em 30 de setembro de 2004, em favor do Fortaleza, tendo o MM Juiz oficiante reconhecido que o Fortaleza esgotara a instância desportiva.
​Da sentença em seu desfavor o Ceará recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reformou a decisão do MM Juiz da 17a Vara Cível, por entender que a Federação Cearense de Futebol não fora citada e por isso deveria ser determinada a citação da Federação para atuar como terceiro interessado.
​Assim foi feito sendo a Federação Cearense de Futebol citada em 2010 ocasião em peticionou nos autos e informou em juizo que não tinha interesse na lide requerendo a sua exclusão do processo.
​Posteriormente, por não ter o Ceará concordado com o pedido de exclusão da Federação Cearense de Futebol, o MM juiz determinou nova citação da Federação.
​Antes de ofertar sua contestação o presidente da Federação oficia ao Tribunal de Justiça Desportiva informando que foi citado para contestar a ação do Fortaleza e solicita cópia dos processos envolvidos e aí os procesos são procurados e não são localizados no Tribunal de Justiça Desportiva que procede a sua restauração.
​A Federação contesta a ação na justiça comum e se contradiz ao afirmar que não ter interesse e se manifestando sobre o mérito.
​Após esses fatos a Procuradoria de Justiça Desportiva do futebol cearense – em 20.03.2015 – resolve denunciar o Fortaleza afirmando que “… TENDO ESTA PROCURADORIA TOMADO CONHECIMENTO SOMENTE EM 19.02.2015″.
​Os fatos aconteceram nos anos de 2003 e 2004 e foram tornados públicos e levados ao conhecimento da Procuradoria de justiça Desportiva atuante na época e, embora a PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA seja UNA, o Procurador que firmou a denúncia afirmou que somente tomou conhecimento desses fatos em 20.03.2015, embora em sua sustentação oral na sessão de julgamento tenha afirmado que está no tribunal há cerca de 10 (dez) anos.
​Uma vez que os fatos são públicos e notórios, independem de provas e, não fora isso suficiente a UNICIDADE DA PROCURADORIA e o conhecimento e emissão de PARECERES desde os anos de 2003 e 2004 é suficiente para fulminar a infeliz afirmativa do procurador de justiça desportiva que disse somente ter tomado conhecimento dos fatos em 20.03.2015 esquecendo que a procuradoria é UNA.
​O Fortaleza então ofereceu sua defesa alegando 03 (três) preliminares: INÉPCIA DA DENÚNCIA ante a atipicidade da conduta infracional que à época dos fatos inexistia; COISA JULGADA MATERIAL acobertada pelo manto Constitucional e legal, uma vez qua a matéria foi enfrentada pelo TJDF local e pelo STJD, ferindo a decisão do TJDF em reabrir o caso ofensa à COISA JULGADA MATERIAL e à SEGURANÇA JURIDICA, sem perder de vista tratar-se de ofensa a decisão do Superior Tribunal de justiça Desportiva e, por último a PRESCRIÇÃO que no caso dos autos transcorre em 60 (sessenta) dias do conhecimento do fato.
​Sobre a PRESCRIÇÃO mesmo que somente se leve em conta, para início do prazo, quando do oferecimento da Representação pelo Ceará, essa Representação foi intentada em 06.05.2004, sendo aberto vista à PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA que naquele momento tomou conhecimento dos fatos, e marca o prazo inicial para a contagem da PRESCRIÇÃO que se opera em 60 (sessenta) dias. Pensar em contrário seria deixar à vontade de qualquer procurador de justiça desportiva entender o momento que se iniciaria o prazo prescricional.
​Quanto ao mérito o Fortaleza argumentou que esgotou a instância desportiva como reconhecido pelo TJDF local, pelo procurador de Justiça Desportiva junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e pelo MM Juiz de Direito da 17a Vara Civel de Fortaleza e, por isso, não cometeu qualquer ato infracional tendente de punição.
​Infelizmente, porém, as teses do Fortaleza foram vencidas pelo voto de 3 x 2. E a denúncia do Procurador de Justiça Desportiva Frederico Bandeira Fernandes, recebeu o voto pela procedência dos Auditores Rodrigo Carvalho Azin, Eugenio de Araujo e Oliveira Lima e Regys Silva Rebouças.
​De ressaltar, por ensejante, que o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva em Ofício 005/2015, de 12 de fevereiro de 2015, através do qual responde ao Ofício 007/2015 da Federação Cearense de Futebol, afirmou:
​”… O feito retro mencionado busca a rediscussão, em via judicial de matéria TRANSITADA EM JULGADO na Justiça Desportiva, no bojo do processo no 171/2002 e 190/2002, que figuraram como Promovente a equipe do Fortaleza Esporte Clube e comoPromovido a equipe do Ceará Sportring Club”.

​Os fatos, portanto, são de clareza de sol nordestino e estão documentados nos autos.
​A diretoria do Fortaleza vem torná-los público em respeito à sociedade em geral, mas em especial a classe que milita na esfera jurídica que se questiona em que se baseou a 1a Comissão do Tribunal de Justiça Desportiva para rediscutir caso, como bem frisou o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva dr. Jamilson de Morais Veras, de matéria TRANSITADA EM JULGADO na Justiça Desportiva.
​Entende o Fortaleza Esporte Clube que houve descumprimento das normas constitucionais e legais que tratam da matéria, além da ofensa à SEGURANÇA JURÍDICA EM OFENSA À COISA JULGADA (por se tratar de matéria já julgada pelo TJDF e pelo STJD, com julgamento de mérito); À PRESCRIÇÃO; ATIPICIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, FACE AO NÃO COMETIMENTO DE QUALQUER ATO INFRACIONAL POSTO TER POSTULADO À JUSTIÇA COMUM SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DESPORTIVA.
​Esses os fatos na íntegra conforme farta documentação constante dos processos e que espelham a mais pura verdade, para que cada pessoa faça o seu próprio juízo de valor sobre o que vem ocorrendo na justiça desportiva do futebol cearense, ressaltando, que se trata de uma decisão de uma Comissão, decisão essa que já está submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva em grau de recurso.
​Ao tomar tal decisão a 1ª Comissão do Tribunal de Justiça Desportiva não analisou as consequências que poderão advir da possibilidade da implementação dessa infeliz e equivocada decisão, posto tratar-se de um clube da massa e uma das maiores torcidas do Brasil, envolvendo aspectos emocionais incontroláveis, tanto que a diretoria tem feito um enorme esforço ocupando jornais, radios e televisões pedindo calma aos nossos torcedores mesmo porque se trata de decisão submetida ao crivo do Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva onde espera ver revertida essa equivocada decisão, de modo a devolver a PAZ aos nossos torcedores, evitando um desdobramento sem que possamos controlar ou prever as consequências.
​A DIRETORIA​

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