A Diretoria do Fortaleza Esporte Clube vem a público esclarecer os
fatos envolvendo o episódio que culminou na exclusão do Fortaleza do
campeonato cearense e o seu rebaixamento para a série B do ano de 2016.
Por entender que o Ceará atuou com um jogador de forma irregular no
campeonato de 2002, o Fortaleza ingressou com uma ação junto ao Tribunal
de Justiça Desportiva, informando a nulidade em que incorrera o Ceará e
pleiteando a perda dos pontos e por consequência o título daquele ano.
Ao tempo do julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva o Fortaleza foi vencido por 5 x 3.
Na sequência foram ofertados alguns recursos todos improvidos até que a matéria transitou em julgado na esfera desportiva.
O Fortaleza então requereu ao Tribunal de Justiça Esportiva uma
Certidão do TRÂNSITO EM JULGADO na esfera desportiva. Certidão essa que
foi firmada pelo então Vice-Presidente e Corregedor daquele Tribunal Dr.
Geraldo Saraiva, datada de 27 de fevereiro de 2003.
Ato continuo e amparado pelas disposições do Art. 217, “§ 1º, da
Constituição Federal, o Fortaleza ingressou na Justiça Comum visando
obter a tutela pleiteada anteriormente na justiça desportiva, mais
precisamente no dia 13.08.2003.
Tão logo tomou conhecimento do ingresso do Fortaleza na justiça
comum, o Ceará Sporting Club ajuizou reclamação junto ao Tribunal de
Justiça Desportiva, em 06.05.2004, informando que o Fortaleza buscou a
justiça comum e por tal pediu a suspensão fo Fortaleza por 02 (dois)
anos do campeonato cearense.
A reclamação teve regular tramitação com participação da
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, que, inclusive, EMITIU PARECER em
desfavor do Ceara.
Sumetido a julgamento, no dia 26 de agosto de 2004, pelo voto de 6 x
0, portanto, por unanimidade dos auditores votantes, o Pleno do
Tribunal de Justiça decidiu, “por unanimidade de votos, acolher o voto
do Auditor – relator, para julgar extinto o processo de Representação de
no 032/2003, com julgamento do mérito, com base nos dispositivos
contidos no art. 269, inciso “I” do Código de Processo Civil,
subsidiário”.
Inconformado, o Ceará recorre ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva em 30 de agosto de 2004, e no dia 06 de setembro de 2004 foi o
processo mais uma vez com vistas à Procuradoria de Justiça Desportiva
do Ceará.
No STJD o processo recebeu parecer da Procuradoria de Justiça
Desportiva oficiante naquela Corte que reconheceu que o Fortaleza
esgotara a instância desportiva antes de ingressar na justiça comum, de
cujo parecer se destaca: “Esgotar a instância desportiva não significa
percorrer todos os tribunais legalmente previstos, mas buscar a tutela
jusdesportiva nos moldes estabelecidos, pois não se pode compelir a
parte a propor ação ou interpor recurso. No caso concreto, a parte
aguardou o trânsito em julgado da decisão e – apenas depois – propôs a
ação judicial”.
Na sessão de julgamento ocorrida no Superior Tribunal de Justiça
Desportiva no dia 9 de dezembro de 2004, o STJD, em decisão de mérito,
reconheceu que o Fortaleza esgotou a instância desportiva e decidiu pelo
improvimento do apelo recursal do Ceará.
Em 24 de dezembro de 2004, a Secretaria do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva CERTIFICOU o trânsito em julgado da decisão do
improvimento do recurso do Ceará.
Por sua vez o processo que o Fortaleza ingressou na justiça comum
vinha tendo a sua tramitação de forma normal sem nenhum percalço tivera o
seu julgamento em 30 de setembro de 2004, em favor do Fortaleza, tendo o
MM Juiz oficiante reconhecido que o Fortaleza esgotara a instância
desportiva.
Da sentença em seu desfavor o Ceará recorreu ao Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reformou a decisão do MM Juiz da 17a Vara Cível,
por entender que a Federação Cearense de Futebol não fora citada e por
isso deveria ser determinada a citação da Federação para atuar como
terceiro interessado.
Assim foi feito sendo a Federação Cearense de Futebol citada em 2010
ocasião em peticionou nos autos e informou em juizo que não tinha
interesse na lide requerendo a sua exclusão do processo.
Posteriormente, por não ter o Ceará concordado com o pedido de
exclusão da Federação Cearense de Futebol, o MM juiz determinou nova
citação da Federação.
Antes de ofertar sua contestação o presidente da Federação oficia ao
Tribunal de Justiça Desportiva informando que foi citado para contestar
a ação do Fortaleza e solicita cópia dos processos envolvidos e aí os
procesos são procurados e não são localizados no Tribunal de Justiça
Desportiva que procede a sua restauração.
A Federação contesta a ação na justiça comum e se contradiz ao afirmar que não ter interesse e se manifestando sobre o mérito.
Após esses fatos a Procuradoria de Justiça Desportiva do futebol
cearense – em 20.03.2015 – resolve denunciar o Fortaleza afirmando que
“… TENDO ESTA PROCURADORIA TOMADO CONHECIMENTO SOMENTE EM 19.02.2015″.
Os fatos aconteceram nos anos de 2003 e 2004 e foram tornados
públicos e levados ao conhecimento da Procuradoria de justiça Desportiva
atuante na época e, embora a PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA seja
UNA, o Procurador que firmou a denúncia afirmou que somente tomou
conhecimento desses fatos em 20.03.2015, embora em sua sustentação oral
na sessão de julgamento tenha afirmado que está no tribunal há cerca de
10 (dez) anos.
Uma vez que os fatos são públicos e notórios, independem de provas
e, não fora isso suficiente a UNICIDADE DA PROCURADORIA e o conhecimento
e emissão de PARECERES desde os anos de 2003 e 2004 é suficiente para
fulminar a infeliz afirmativa do procurador de justiça desportiva que
disse somente ter tomado conhecimento dos fatos em 20.03.2015 esquecendo
que a procuradoria é UNA.
O Fortaleza então ofereceu sua defesa alegando 03 (três)
preliminares: INÉPCIA DA DENÚNCIA ante a atipicidade da conduta
infracional que à época dos fatos inexistia; COISA JULGADA MATERIAL
acobertada pelo manto Constitucional e legal, uma vez qua a matéria foi
enfrentada pelo TJDF local e pelo STJD, ferindo a decisão do TJDF em
reabrir o caso ofensa à COISA JULGADA MATERIAL e à SEGURANÇA JURIDICA,
sem perder de vista tratar-se de ofensa a decisão do Superior Tribunal
de justiça Desportiva e, por último a PRESCRIÇÃO que no caso dos autos
transcorre em 60 (sessenta) dias do conhecimento do fato.
Sobre a PRESCRIÇÃO mesmo que somente se leve em conta, para início
do prazo, quando do oferecimento da Representação pelo Ceará, essa
Representação foi intentada em 06.05.2004, sendo aberto vista à
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA que naquele momento tomou
conhecimento dos fatos, e marca o prazo inicial para a contagem da
PRESCRIÇÃO que se opera em 60 (sessenta) dias. Pensar em contrário seria
deixar à vontade de qualquer procurador de justiça desportiva entender o
momento que se iniciaria o prazo prescricional.
Quanto ao mérito o Fortaleza argumentou que esgotou a instância
desportiva como reconhecido pelo TJDF local, pelo procurador de Justiça
Desportiva junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e pelo MM
Juiz de Direito da 17a Vara Civel de Fortaleza e, por isso, não cometeu
qualquer ato infracional tendente de punição.
Infelizmente, porém, as teses do Fortaleza foram vencidas pelo voto
de 3 x 2. E a denúncia do Procurador de Justiça Desportiva Frederico
Bandeira Fernandes, recebeu o voto pela procedência dos Auditores
Rodrigo Carvalho Azin, Eugenio de Araujo e Oliveira Lima e Regys Silva
Rebouças.
De ressaltar, por ensejante, que o Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva em Ofício 005/2015, de 12 de fevereiro de 2015, através do
qual responde ao Ofício 007/2015 da Federação Cearense de Futebol,
afirmou:
”… O feito retro mencionado busca a rediscussão, em via judicial de
matéria TRANSITADA EM JULGADO na Justiça Desportiva, no bojo do processo
no 171/2002 e 190/2002, que figuraram como Promovente a equipe do
Fortaleza Esporte Clube e comoPromovido a equipe do Ceará Sportring
Club”.
Os fatos, portanto, são de clareza de sol nordestino e estão documentados nos autos.
A diretoria do Fortaleza vem torná-los público em respeito à
sociedade em geral, mas em especial a classe que milita na esfera
jurídica que se questiona em que se baseou a 1a Comissão do Tribunal de
Justiça Desportiva para rediscutir caso, como bem frisou o presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva dr. Jamilson de Morais Veras, de matéria
TRANSITADA EM JULGADO na Justiça Desportiva.
Entende o Fortaleza Esporte Clube que houve descumprimento das
normas constitucionais e legais que tratam da matéria, além da ofensa à
SEGURANÇA JURÍDICA EM OFENSA À COISA JULGADA (por se tratar de matéria
já julgada pelo TJDF e pelo STJD, com julgamento de mérito); À
PRESCRIÇÃO; ATIPICIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL e AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA, FACE AO NÃO COMETIMENTO DE QUALQUER ATO INFRACIONAL POSTO TER
POSTULADO À JUSTIÇA COMUM SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
DESPORTIVA.
Esses os fatos na íntegra conforme farta documentação constante dos
processos e que espelham a mais pura verdade, para que cada pessoa faça o
seu próprio juízo de valor sobre o que vem ocorrendo na justiça
desportiva do futebol cearense, ressaltando, que se trata de uma decisão
de uma Comissão, decisão essa que já está submetida ao Pleno do
Tribunal de Justiça Desportiva em grau de recurso.
Ao tomar tal decisão a 1ª Comissão do Tribunal de Justiça Desportiva
não analisou as consequências que poderão advir da possibilidade da
implementação dessa infeliz e equivocada decisão, posto tratar-se de um
clube da massa e uma das maiores torcidas do Brasil, envolvendo aspectos
emocionais incontroláveis, tanto que a diretoria tem feito um enorme
esforço ocupando jornais, radios e televisões pedindo calma aos nossos
torcedores mesmo porque se trata de decisão submetida ao crivo do Pleno
do Tribunal de Justiça Desportiva onde espera ver revertida essa
equivocada decisão, de modo a devolver a PAZ aos nossos torcedores,
evitando um desdobramento sem que possamos controlar ou prever as
consequências.
A DIRETORIA
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