O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), emitiu parecer pela manutenção da decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, de abril de 2014, que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a ressarcir aos consumidores os valores indevidamente cobrados nos anos de 2008 e 2009. A sentença foi questionada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pela própria Coelce, em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), no Recife (PE).
O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará (PR/CE), também recorreu ao Tribunal, pois a Justiça Federal, em primeira instância, acatou apenas uma parte do que havia sido pleiteado na ação civil pública proposta pela própria PR/CE, que deu origem ao processo. Segundo a PRR-5, a sentença deve ser reformada pelo Tribunal, para que a Coelce seja também impedida de repassar aos consumidores os custos adicionais decorrentes da compra de energia elétrica à Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (CGTF), além de restituir os ganhos ilícitos decorrentes dessa aquisição, feita por valores abusivos.
O caso será julgado pela Quarta Turma do TRF5, mas, para ter efeito, a decisão precisa transitar em julgado, ou seja, ser confirmada por instâncias superiores – inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), se for o caso – até que não caibam mais recursos.
A ação civil pública, ajuizada em 2010, questionou a metodologia utilizada pela Aneel para reajustar a tarifa de energia elétrica no Ceará, nos anos de 2008 e 2009. De acordo com o MPF, o corpo técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) detectou graves irregularidades na fórmula de reajuste, em prol das empresas.
Os custos das concessionárias de distribuição de energia elétrica, como a Coelce, são compostos pela parcela A – que representa as despesas não gerenciáveis da empresa, ou seja, aquelas que não dependem da sua operação, como, por exemplo, a compra e transmissão da energia – e pela parcela B – que corresponde aos gastos gerenciáveis da empresa, incluindo pagamento de pessoal, aquisição de material e remuneração do capital dos investidores.
O problema é que o cálculo do índice de revisão tarifária não levou em consideração as variações futuras da demanda. Conforme exemplificou o TCU, suponha-se que um determinado processo de reajuste tenha definido uma tarifa de 100 reais por Quilowatt-hora (kWh), considerando-se uma demanda de 100 kWh. A receita esperada, portanto, é de 10 mil reais. Caso a demanda aumente em 20%, passando para 1.200 kWh, o poder de compra da empresa subirá no mesmo percentual, para 12 mil reais. Entretanto, não é correto afirmar que os custos da empresa aumentam na mesma proporção. Ou seja, a empresa arrecadou dois mil reais adicionais, mas seus custos não subiram na mesma proporção. Isso porque existem custos fixos dentro das parcelas A e B.
O MPF ressalta que a regulação por incentivo à qualidade do serviço – mecanismo destinado à otimização de serviços públicos prestados por particulares em regime de monopólio – somente permite maior lucratividade em caso de gestão eficiente dos custos pelas empresas. O incremento na receita da Coelce em 2008 e 2009 não decorreu de um aumento de eficiência operacional da concessionária, mas do aumento do consumo. Por isso, deveria ser repassado aos consumidores.
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