terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Prefeitura de Santa Quitéria comete crime Ambiental

Tranquila e pacata estava à população quiteriense, vivenciando o último sábado (05/12) na Praça Senador Pompeu, quando assistiu horrorizada, ao corte de oito das 30 árvores existentes naquele espaço.
Ao lado das árvores cortadas, uma grande quantidade de brita e ao total, a praça cavada quase por completo. Tal fato praticado pelas Secretarias de Obras e Meio Ambiente foi o estopim para que a sociedade se mobilizasse nas redes sociais e manifestassem o seu repúdio e indignação.

Muitas foram as publicações, artigos e mensagens, trazendo a tona, diversos pontos que foram ignorados pelas secretarias, antes de praticar a ação, que segundo as secretarias, já vinha sendo planejada há vários meses e que sequer foram levadas ao conhecimento do público.
Ali tinha início, uma verdadeira mobilização jamais vista em defesa da Praça. Para preparar esta reportagem de forma concreta, consultamos ambientalistas, além de leis e decretos relacionados ao ambientalismo.

Lei de Crimes Ambientais – Nº 9.605 (12/02/1998)
Art. 49: Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Pena – detenção de três meses a um ano ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Decreto Nº 6.514 (22/07/2008)
Art. 56: Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Pena – Multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, por unidade ou metro quadrado.

Constituição do Estado do Ceará – Capítulo VII (Meio Ambiente)
Art. 265: A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará na forma da lei estadual, as seguintes providências:
XI – Proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.

Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria
Art. 179: É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservas as florestas, a fauna e a flora.

Art. 181: No Plano Urbanístico da Cidade, se assegurará a criação e manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções previstas em Lei.

Na análise dos artigos, nota-se a ausência do conhecimento das Leis, como também, da própria responsabilidade de proteger a Praça, como também, todas as demais, assim assegurada pela Lei Orgânica Municipal.

Durante a produção desta matéria, conversamos com moradores da “Rua de Baixo”, que alegaram o total abandono do espaço, que hoje não possui vigia, sem contar que, quando a cisterna transborda, um grande volume de água é desperdiçado. “Eu já fui à Prefeitura pedir, já que eles não cuidam, pra pelo menos, nós moradores ficarmos cuidando das plantas e eles disseram não”, afirmou uma senhora, com identidade preservada.
Os movimentos não cessaram e prometem uma maior atividade a partir desta terça (08/12), com a realização de uma Roda de Conversa no anfiteatro da Praça à noite, como também, a protocolização de uma ação no Ministério Público local.
Em nota enviada à imprensa, as Secretarias citadas detalham os serviços na praça (supressões, recuperações, consertos, revitalizações e plantio de árvores), incluindo a Praça Arthur Temóteo e que as supressões foram feitas para evitar riscos à vida dos transeuntes, por não responderem mais às podas feitas em suas copas e hospedar besouros, como percevejos-fedorento, que pode trazer danos à saúde.

Ainda no documento, a Prefeitura reafirmou o seu compromisso com a causa ambiental (distribuição de mudas) e em relação aos trâmites, os secretários Homero Novaes e Alex Protásio afirmaram estar tudo conforme às atribuições legais do Plano Diretor Municipal, no Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Nº 6.535/2010 – 04/12/2010).

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