quarta-feira, 2 de maio de 2018

Comandante da 3ªCia da PM afastado por extorquir comerciantes da região de Baturité


O Controlador Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, Rodrigo Bona Carneiro, determinou o afastamento, por 120 dias, o comandante da 3ª Companhia do 4º Batalhão da Polícia Militar, capitão Celso Alves Fernandes, para investigar denúncias de uma série de práticas “incompatíveis com a função pública”. A medida determina também a retenção da identificação funcional, armas, algema e qualquer outro equipamento funcional que esteja na posse do agente.


Segundo denúncias, Celso Alves estaria utilizando as viaturas e agentes da Polícia Militar para obter bebidas alcóolicas e mercadorias junto aos comerciantes da região da Serra de Baturité. O comandante, ainda segundo denúncias, cobrava dinheiro dos comerciantes para fornecer serviço de segurança aos estabelecimentos, como viaturas e agentes na frente dos locais.


Além disso, Celso Alves ainda teria mandado um subordinado utilizar um cartão corporativo em posto para lavar dinheiro em benefício do próprio capitão, em Pacoti. Ele também estaria ameaçando as testemunhas, dentre elas militares, que denunciaram sua conduta irregular à Controladoria Geral de Disciplina (CGD).


Confira a decisão na íntegra:

PORTARIA Nº322/2018 – GAB/CGD – O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU Nº 17564730-5, dando conta de que o então Comandante da 3ª CIA/4ºBPM, o CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, M.F. nº 109.165-1-8, teria em diversas oportunidades, exigido dinheiro de comerciantes na região da Serra de Baturité/CE, para que fosse autorizado a realização de festas e eventos; CONSIDERANDO que o referido Oficial também teria exigido dinheiro dos comerciantes da região para que as viaturas da PMCE realizassem rondas ostensivas, ou permanecessem paradas defronte aos respectivos estabelecimentos
comerciais; CONSIDERANDO que há indícios de que o CAP QOAPM CELSO utilizava as viaturas da PMCE para a execução de atividades particulares, inclusive determinando aos seus subordinados que as utilizassem para a obtenção de bebidas alcoólicas e mercadorias, junto aos comerciantes locais, para seu proveito próprio; CONSIDERANDO que o sobredito Oficial também teria solicitado, em diversas ocasiões, dinheiro e produtos alimentícios nas prefeituras da região, sob a alegação de que seriam em benefício do efetivo da PMCE, porém eram desviados em seu proveito pessoal; CONSIDERANDO que o CAP QOAPM CELSO teria determinado ao SD PM ANDERSON MOURA DOS SANTOS, M.F. Nº 305.833-1-0, que utilizasse o cartão Gold Card no Posto de Combustível do município de Pacoti/CE, sob o pretexto de realizar uma lavagem numa viatura da PMCE, porém o serviço não deveria ser realizado e o dinheiro referente à lavagem deveria ser resgatado e entregue diretamente ao Oficial em comento; CONSIDERANDO ainda que indícios de que o CAP QOAPM CELSO estaria ameaçando testemunhas, dentre elas militares que forneceram informações sobre as supostas condutas irregulares que lhes são
atribuídas; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art.7º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X e XI,
bem como violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXI, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, inciso II e III, e Art.13, §1º, incisos VI, VII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXV e XXXII, e § 2º, incisos IV, XVIII, XX e LII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO para apurar as condutas atribuídas ao CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, M.F. nº 109.165-1-8, nos termos Art.75, da Lei nº 13.407/2003; II) Designar os OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. 110.5515-1-0 (Presidente),
MAJOR QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA, M.F. 111.069-1-9 (Interrogante) e o MAJ QOPM CLEBERSON ASSUNÇÃO TAVARES,
M.F. 111.055-1-3 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável uma única vez, por igual período, conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, em razão da existência de indícios da prática de ato incompatível com a função pública e pela necessidade acautelar à instrução regular do processo administrativo
disciplinar e à viabilização da correta aplicação da sanção disciplinar, devendo ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente
vinculado, a qual se encarregará de reter a identificação funcional, armas, algema e qualquer outro equipamento funcional que esteja na posse do precitado policial militar, devendo encaminhar à CGD cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como, informar o fiel cumprimento desta ordem, inclusive
encaminhando relatório de frequência atinente ao expediente diário; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO

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