terça-feira, 25 de novembro de 2014

Contas da campanha do Dep. Ivo Gomes São aprovadas pela Justiça Eleitoral

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 20/11/2014 - PC Nº 132548 Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Publicado em 21/11/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Prestação de Contas de campanha do Senhor Ivo Ferreira Gomes, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido Republicano da Ordem Social - PROS, nas Eleições de 2014, tendo por fundamento as normas insertas pela Lei nº 9.504/97, e Resolução TSE nº 23.406/2014.
Às fls. 692/693, Parecer Técnico Conclusivo expedido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, setor responsável pela análise técnica da Prestação de Contas de Campanha Eleitoral deste egrégio Tribunal Eleitoral, onde opinou pela aprovação das contas.
Em Parecer à fl. 696, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, em acolhimento à manifestação técnica da Secretaria de Controle Interno.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigno, a priori, que a entrega das prestações de contas parciais da requerente a esta Justiça Especializada efetivou-se na forma preconizada do art. 36 da Resolução TSE nº 23.406/2014, e não foram constatadas discrepâncias em relação à prestação de contas final.
Sob esse prisma, do exame acurado dos autos, verifico que o candidato apresentou representante legal, conforme instrumento procuratório à fl. 686, nos termos do art. 33, § 4º, da supracitada Resolução e art. 3º da Resolução TRE/CE nº 564/2014; procedeu à abertura de conta bancária específica no prazo previsto; bem como acostou, dentre outros documentos, extratos bancários na forma definitiva, onde consta a movimentação financeira, estando de forma compatível com as informações prestadas nas contas em análise; houve sobras financeiras de campanha que foram devidamente repassadas à respectiva agremiação partidária; Demonstrativo de Receitas e Despesas, obedecendo aos requisitos dispostos na supracitada Resolução, conforme bem assentou o parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.
Nesse contexto, vislumbro, então, que não se evidenciou qualquer irregularidade ou impropriedade nos recursos arrecadados e gastos realizados nas contas do candidato, porquanto houve o cumprimento das exigências fixadas pela legislação de regência, in casu, Resolução TSE nº 23.406/2014, sendo impositiva a sua aprovação.
Com efeito, não coexiste nenhuma ofensa à transparência do pleito e à lisura na arrecadação e financiamento de campanha eleitoral, capaz de macular as contas do candidato.
Nestas condições, em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, e nos termos da norma escrita do artigo 54, inciso I, da Resolução TSE nº 23.406/2014, julgo aprovadas as contas de campanha do Sr. Ivo Ferreira Gomes, referentes às eleições de 2014.
P. R. I.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ce.Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
Juiz Relator
FONTE: Fecebook Ivo Gomes

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