quinta-feira, 12 de junho de 2014

Justiça determina indisponibilidade de bens do prefeito de Guaraciaba do Norte


O juiz de Guaraciaba do Norte, Carlos Henrique Neves Gondim, deferiu no final do mês de maio o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito Regivaldo Melo Cavalcante, até o valor de R$ 19.800,00, devendo ser expedidos ofícios ao Detran/CE em busca de veículos em seu nome, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, com opor exemplo diligências efetuadas por oficial de justiça avaliador.
A decisão atende a uma ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça Italo Souza Braga, a qual imputa ao requerido a prática de promoção pessoal com recursos públicos, através de propagandas publicadas no jornal “O Guarany”. Segundo o promotor de Justiça, isto ofende o princípio da impessoalidade, moralidade, legalidade, entre outros, previstos no artigo 37, da Constituição Federal e configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92.
Portanto, o representante do Ministério Público do Estado do Ceará requereu, a título liminar, a indisponibilidade dos bens pessoais do referido gestor, até o valor de R$ 19.800,00, o que corresponde a quantia paga pelo Município de Guaraciaba do Norte com os contratos de prestação de serviços de publicidade junto à empresa J. Ronaldo Bezerra Oliveira – ME, para divulgação de materiais no jornal “O Guarany”.
Conforme a decisão, o magistrado entendeu ser necessária a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, nos termos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, até o valor total gasto pelo Município com as respectivas publicidades, para garantir, no caso de procedência da demanda, o devido ressarcimento ao erário público.
O juiz frisou que tal determinação não importa em antecipação de julgamento, ou mesmo na obrigatoriedade do recebimento da peça inicial – o que só será analisado após a notificação para defesa preliminar do requerido -, mas, sim, em medida acautelatória, fundada na “fumaça do bom direito”, pelos documentos acostados aos autos já citados no parágrafo anterior e o “perigo da demora” de não mais existir bens em nome do gestor ao final do processo para ressarcimento do Município.

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