O
juiz de Guaraciaba do Norte, Carlos Henrique Neves Gondim, deferiu no
final do mês de maio o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito
Regivaldo Melo Cavalcante, até o valor de R$ 19.800,00, devendo ser
expedidos ofícios ao Detran/CE em busca de veículos em seu nome, sem
prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, com opor exemplo
diligências efetuadas por oficial de justiça avaliador.
A
decisão atende a uma ação civil pública por improbidade administrativa
ajuizada pelo promotor de Justiça Italo Souza Braga, a qual imputa ao
requerido a prática de promoção pessoal com recursos públicos, através
de propagandas publicadas no jornal “O Guarany”. Segundo o promotor de
Justiça, isto ofende o princípio da impessoalidade, moralidade,
legalidade, entre outros, previstos no artigo 37, da Constituição
Federal e configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo
11, da Lei 8.429/92.
Portanto,
o representante do Ministério Público do Estado do Ceará requereu, a
título liminar, a indisponibilidade dos bens pessoais do referido
gestor, até o valor de R$ 19.800,00, o que corresponde a quantia paga
pelo Município de Guaraciaba do Norte com os contratos de prestação de
serviços de publicidade junto à empresa J. Ronaldo Bezerra Oliveira –
ME, para divulgação de materiais no jornal “O Guarany”.
Conforme
a decisão, o magistrado entendeu ser necessária a decretação de
indisponibilidade de bens do requerido, nos termos do artigo 17, da Lei
de Improbidade Administrativa, até o valor total gasto pelo Município
com as respectivas publicidades, para garantir, no caso de procedência
da demanda, o devido ressarcimento ao erário público.
O
juiz frisou que tal determinação não importa em antecipação de
julgamento, ou mesmo na obrigatoriedade do recebimento da peça inicial –
o que só será analisado após a notificação para defesa preliminar do
requerido -, mas, sim, em medida acautelatória, fundada na “fumaça do
bom direito”, pelos documentos acostados aos autos já citados no
parágrafo anterior e o “perigo da demora” de não mais existir bens em
nome do gestor ao final do processo para ressarcimento do Município.
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